Livro III · Título II · Capítulo IX
Da Carta Testemunhável
Art. 645 O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.
CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro III · Título II · Capítulo IX
Art. 645 O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.
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