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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro III · Título II · Capítulo VII

Da Revisão

Art. 624 As revisões criminais serão processadas e julgadas:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
I

pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
II

pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§ 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§ 2º Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§ 3º Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

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