Livro III · Título II · Capítulo III
Da Apelação
Art. 596 A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)Parágrafo único A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)