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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro III · Título II · Capítulo III

Da Apelação

Art. 596 A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.

(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

Parágrafo único A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.

(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

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