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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro III · Título II · Capítulo II

Do Recurso em Sentido Estrito

Art. 583 Subirão nos próprios autos os recursos:

I

quando interpostos de oficio;

II

nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

III

quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

Parágrafo único O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

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