Livro III · Título II · Capítulo II
Do Recurso em Sentido Estrito
Art. 583 Subirão nos próprios autos os recursos:
I
quando interpostos de oficio;
II
nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
III
quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.