Livro II · Título II · Capítulo VI
Do Processo de Restauração de Autos Extraviados ou Destruídos
Art. 548 Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.