Livro II · Título II · Capítulo VI
Do Processo de Restauração de Autos Extraviados ou Destruídos
Art. 547 Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo único Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.