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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro II · Título II · Capítulo VI

Do Processo de Restauração de Autos Extraviados ou Destruídos

Art. 543 O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

I

caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

II

os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

III

a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

IV

poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

V

o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

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