Livro II · Título II · Capítulo II
Do Processo e do Julgamento dos Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos
Art. 517 Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro II · Título II · Capítulo II
Art. 517 Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
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