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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título X · Capítulo I

Das Citações

Art. 363 O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)
I
(revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)
II
(revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)

§ 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)

§ 2º (VETADO)

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)

§ 3º (VETADO)

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)

§ 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)

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