Livro I · Título X · Capítulo I
Das Citações
Art. 363 O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)I
(revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)
II
(revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)
§ 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
§ 2º (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
§ 3º (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
§ 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)