Livro I · Título IX · Capítulo VI
Da Liberdade Provisória, com ou Sem Fiança
Art. 345 No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)