Livro I · Título IX · Capítulo VI
Da Liberdade Provisória, com ou Sem Fiança
Art. 336 O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)Parágrafo único Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória ().
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)