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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título IX · Capítulo VI

Da Liberdade Provisória, com ou Sem Fiança

Art. 336 O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)

Parágrafo único Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória ().

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)

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