Livro I · Título IX · Capítulo VI
Da Liberdade Provisória, com ou Sem Fiança
Art. 332 Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.