Livro I · Título IX · Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 300-A O investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes deverão ser submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)