Livro I · Título IX · Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 299 A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)