Livro I · Título IX · Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 294 No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro I · Título IX · Capítulo I
Art. 294 No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
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