Livro I · Título IX · Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 287 Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)