Livro I · Título IX · Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 285 A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único O mandado de prisão:
será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
mencionará a infração penal que motivar a prisão;
declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.