Livro I · Título VIII · Capítulo VI
Dos Peritos e Intérpretes
Art. 281 Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro I · Título VIII · Capítulo VI
Art. 281 Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
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