Livro I · Título VIII · Capítulo VI
Dos Peritos e Intérpretes
Art. 279 Não poderão ser peritos:
I
os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II
os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III
os analfabetos e os menores de 21 anos.