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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título VIII · Capítulo VI

Dos Peritos e Intérpretes

Art. 279 Não poderão ser peritos:

I

os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;

II

os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

III

os analfabetos e os menores de 21 anos.

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