Livro I · Título VIII · Capítulo VI
Dos Peritos e Intérpretes
Art. 277 O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
não comparecer no dia e local designados para o exame;
não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.