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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título VIII · Capítulo VI

Dos Peritos e Intérpretes

Art. 277 O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a)

deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

b)

não comparecer no dia e local designados para o exame;

c)

não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

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