Livro I · Título VII · Capítulo XI
Da Busca e da Apreensão
Art. 247 Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro I · Título VII · Capítulo XI
Art. 247 Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
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