Livro I · Título VII · Capítulo IX
Dos Documentos
Art. 235 A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro I · Título VII · Capítulo IX
Art. 235 A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
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