Livro I · Título VII · Capítulo VI
Das Testemunhas
Art. 219 O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)