Livro I · Título VII · Capítulo II
Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral
Art. 181 No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)Parágrafo único A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.