Livro I · Título VII · Capítulo II
Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral
Art. 170 Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.