Livro I · Título VII · Capítulo II
Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral
Art. 164 Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)