Livro I · Título VII · Capítulo II
Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral
Art. 160 Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)Parágrafo único O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)