Livro I · Título VI · Capítulo VII
Do Incidente de Falsidade
Art. 148 Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro I · Título VI · Capítulo VII
Art. 148 Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
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