Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título VI · Capítulo VI

Das Medidas Assecuratórias

Art. 130 O seqüestro poderá ainda ser embargado:

I

pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

II

pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

Parágrafo único Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.