Livro I · Título VI · Capítulo VI
Das Medidas Assecuratórias
Art. 130 O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I
pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II
pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.