Livro I · Título VI · Capítulo V
Da Restituição das Coisas Apreendidas
Art. 124-A Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)