Livro I · Título VI · Capítulo V
Da Restituição das Coisas Apreendidas
Art. 124 Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.