Livro I · Título VI · Capítulo IV
Do Conflito de Jurisdição
Art. 114 Haverá conflito de jurisdição:
I
quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II
quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.