Parte Especial · Livro II · Título IV · Capítulo I
Da Suspensão do Processo de Execução
Art. 922 Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.