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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção XI

Da Inspeção Judicial

Art. 483 O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

I

julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II

a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III

determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

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