Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção IX · Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 452 Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I
declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
II
se nada souber, mandará excluir o seu nome.