Parte Geral · Livro II · Título II · Capítulo II · Seção IV
Disposições Comuns às Seções Anteriores
Art. 38 O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.