Parte Geral · Livro II · Título II · Capítulo II · Seção II
Do Auxílio Direto
Art. 33 Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.