Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Livro IV · Título II · Capítulo II

Da Citação

Art. 247 A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I

nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

II

quando o citando for incapaz;

III

quando o citando for pessoa de direito público;

IV

quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V

quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.