Parte Geral · Livro IV · Título II · Capítulo II
Da Citação
Art. 247 A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)I
nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;
II
quando o citando for incapaz;
III
quando o citando for pessoa de direito público;
IV
quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V
quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.