Parte Geral · Livro III · Título V
Do Ministério Público
Art. 177 O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Geral · Livro III · Título V
Art. 177 O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.