Parte Geral · Livro III · Título IV · Capítulo III · Seção V
Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Art. 172 O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.