Parte Geral · Livro III · Título IV · Capítulo III · Seção V
Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Art. 171 No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições