Parte Geral · Livro III · Título IV · Capítulo III · Seção I
Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça
Art. 155 O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
I
sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II
praticarem ato nulo com dolo ou culpa.