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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Livro III · Título IV · Capítulo III · Seção I

Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

Art. 152 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

I

redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

II

efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

III

comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

IV

manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

a)

quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

b)

com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

c)

quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

d)

quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

V

fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

VI

praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

§ 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

§ 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

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