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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título VIII · Capítulo II

Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos

Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

Art. 262 Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena - detenção, de um a dois anos.

§ 1º Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena - detenção, de três meses a um ano.

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