Parte Especial · Título VIII · Capítulo I
Dos Crimes de Perigo Comum
Difusão de doença ou praga
Art. 259 Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.