Parte Especial · Título IV
Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
(Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993) (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)