Título VII · Capítulo II
Dos Recursos
Art. 637 De tôdas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento dêstes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)