Título VII · Capítulo II
Dos Recursos
Art. 635 De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que fôr competente na matéria.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)Parágrafo único As decisões serão sempre fundamentadas.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)