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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VII · Capítulo II

Dos Recursos

Art. 635 De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que fôr competente na matéria.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único As decisões serão sempre fundamentadas.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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