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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título V · Capítulo II

Do Enquadramento Sindical

Art. 576 A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros:

(Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
I

2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;

(Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
II

1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra;

(Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
III

1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio;

(Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
IV

1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura;

(Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
V

1 (um) representante do Ministério dos Transportes;

(Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
VI

2 (dois) representantes das categorias econômicas; e

(Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
VII

2 (dois) representantes das categorias profissionais.

(Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

§ 1º Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a)

indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b)

indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c)

eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

§ 4º Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem.

(Redação dada Decreto-lei nº 506, de 18.3.1969)

§ 6º Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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