Título VI · Capítulo I · Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 149-B Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;
imunidades;
regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;
regras de não cumulatividade e de creditamento.
Parágrafo único Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.