Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VI · Capítulo I · Seção I

Dos Princípios Gerais

Art. 149-B Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I

fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II

imunidades;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III

regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV

regras de não cumulatividade e de creditamento.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.